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RPVs - Em busca da recuperação de um limite de pagamento maior

Por: Francys Mendes Piva

Renovam-se as esperanças de milhares de servidores públicos, credores do Estado de São Paulo de receber mais rapidamente valores conquistados na justiça. Estão em andamento na Assembleia Legislativa do Estado dois Projetos de Lei que propõem a majoração do teto das requisições de pequeno valor (RPV), no âmbito do Estado de São Paulo.

Importante esclarecer que nem toda a dívida do Governo do Estado, suas autarquias, fundações e universidades estaduais, se tornam precatórios, isto porque, existem àquelas de menor valor chamadas de RPVs, que por força de lei tem a previsão de pagamento até no máximo em 60 (sessenta) dias. Os projetos, PL 173/2024 e PL 338/2024 foram encaminhados por iniciativa dos Deputados Estaduais Dani Alonso e Major Mecca e estão na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALESP, ambos distribuídos ao Deputado Estadual Carlos Cezar.

A Constituição Federal prevê que cada ente público tem a liberalidade para fixar por legislação própria o valor limite das suas RPVs, respeitado o princípio da autonomia dos Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, desde que seja observada sua capacidade financeira. No Estado de São Paulo o limite da RPV estava previsto desde 2003 na Lei Estadual 11.377, em 1.135,2885 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), no entanto, em 2019, o então governador João Dória promulgou a Lei 17.205/2019, que reduziu o limite em mais de 60%.

Atualmente o valor da RPV, no Estado de São Paulo, está em 440,214851 UFESPs, ou seja, R$ 15.565,99, isso quer dizer que qualquer servidor público ou credor do Estado que tenha valor superior a este para receber na justiça, receberá através do regime de Precatórios. A redução do teto das RPVs, somada ao grande volume de precatórios pendentes de pagamento e a necessidade financeira de muitos servidores públicos, tem levado, vários deles, a renunciar o valor excedente ao limite da RPV, em busca de receber mais rapidamente o direito conquistado, o que gera um enorme prejuízo financeiro aos servidores e um profundo sentimento de descrença nos poderes públicos.

Outro reflexo da redução do teto da RPV, dada capacidade econômica do Estado, é o aumento significativo de novos precatórios que diariamente passam a ocupar a fila de precatórios do Estado, gerando imensa carga de trabalho para seu processamento, elevando significativamente a necessidade de investimento em pessoal, sistemas, tecnologia, para fazer frente ao enorme volume de precatórios que são geridos pelo Tribunal de Justiça do Estado.

O PL 338/2024 expõe uma importante informação, na justificativa de sua apresentação ao trazer um quadro evolutivo da Receita do Estado de São Paulo, através do qual é possível constatar um crescimento de receitas entre 2013 e 2023, na ordem de 89% (oitenta e nove por cento), o que leva ao entendimento de que o valor estabelecido como teto da RPV no Estado de São Paulo não está em consonância com a capacidade econômica do Estado mais rico da Federação.

Já o PL 173/2024 esclarece que o aumento do teto das obrigações de pequeno valor é matéria de iniciativa legislativa concorrente, ou seja, não é exclusiva do governador e cita o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI 5.706/RN) que confirma essa posição. Dessa forma os servidores públicos, credores do Estado de São Paulo, que esperam receber seus créditos de forma mais rápida devem voltar seus olhos para a tramitação dos mencionados projetos de lei, cobrando de seus representantes manifestação favorável a essa importante proposta de mudança legislativa, que se aprovada, nos termos propostos elevará o teto da RPV para R$ 40.143,80, considerando o valor da UFESP de 2024.

Verifica-se que as pautas em discussão no legislativo ganham mais espaço e relevância, quando há o envolvimento e o manifestado interesse popular no tema, e este, em especial, interessa a milhares de servidores públicos, pois se aprovada impactará muito positivamente no tempo e nos valores de recebimento dos direitos conquistados judicialmente por credores em todo o Estado.

Sobre a Dra. Francys Mendes Piva

Advogada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, especialista em Administração de Contencioso de Massa pela Fundação Getúlo Vargas e pós-graduada em Gestão de Pessoas pela Universidade de São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 227.762-B.

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