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Funcionário pode manter plano de saúde após a demissão?

De acordo com o advogado trabalhista André Leonardo Couto, a Lei 9.656/98 libera a utilização do convênio por um período de 1/3 do tempo que o trabalhador ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 após desligamento, mas usuário deverá assumir 100% do pagamento

Para quem tem algum tipo de doença e necessita de cuidados, como atendimento hospitalar, o plano de saúde, oferecido por muitas empresas, é fundamental. Todavia, adversidades econômicas podem surgir e, com isso, o funcionário pode ser demitido perdendo alguns benefícios básicos, como, por exemplo, vale-alimentação, cesta básica e claro, o convênio médico, como aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, do escritório ALC Advogados.

O especialista, que tem mais de 25 anos de experiência no Direito do Trabalho, lembra que, mesmo estando desligada da organização, existe a possibilidade de o ex-colaborador manter o plano de saúde após saída, caso necessite. Porém, é preciso, primeiramente, se atentar aos motivos da demissão, para saber se é possível ou não continuar com o serviço.

De acordo o advogado, a Lei 9.656/98 garante a possibilidade de manter o plano para o trabalhador, mas existem algumas regras a serem seguidas. “Depois de ter sido desligado, mas, somente ‘sem justa causa’, o colaborador tem o direito de permanecer no convênio, porém, nas mesmas condições da cobertura assistencial que tinha quando do período do contrato de trabalho. Só que para continuar com esse plano, ele deve ter em mente que deverá pagar a parte da empresa, já que não fará mais parte do quadro funcional, e pagar também a sua parcela de contribuição. Desta forma, 100% do valor contratado”, explica.

Segundo André Leonardo Couto, para continuar com o plano de saúde, é preciso se atentar ao prazo de solicitação deste direito, que geralmente, é avisado pelas empresas no ato do desligamento. Todavia, se não for comunicado pelo RH, o funcionário pode acionar na hora que estiver saindo. “Caso haja interesse do trabalhador em permanecer com o convênio, o beneficiário deverá formalizar o pedido à empresa no prazo máximo de 30 dias. Comumente as organizações avisam no ato da rescisão contratual sobre a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, mas é bom ficar atento a isso. Lembrado que existe um prazo para utilizar esse atendimento, ou seja, por um período de 1/3 do tempo que o trabalhador ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 após desligamento da empresa”, completa.

Quando o trabalhador perde esse direito?

O direito de manter o plano de saúde se reserva as pessoas que não foram demitidas por justa causa, mas existem outros motivos que podem barrar essa possibilidade, conforme menciona o especialista. “Além da ‘demissão por justa causa’ atrapalhar o direito a essa continuidade do plano, tem mais alguns pontos que eu adiciono que impossibilitam, como, o ingresso do trabalhador em um novo emprego. Assim, se ele arrumar uma nova ocupação registrada via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), perde o direito a manutenção do plano. Além disso, nas situações em que a empresa arcava com 100% do valor do plano, ele também não terá o direito, já que para continuar com o convênio, ele tem que ter contribuído com parte, com desconto em folha mensalmente. Mais uma situação que o trabalhador precisa se atentar, é que se o ex-empregador cancelar o benefício de todos os colaboradores vinculados ao contrato, ele também perde o direito de usar o plano”, salienta André Leonardo Couto.

Para fazer valer o direito

Porém, o advogado lembra que, se houver negativa da empresa quanto a manutenção do plano, nos casos de demissão ‘sem justa causa’, o trabalhador poderá acionar a justiça para garantir esse direito. “O empregado demitido sem justa causa, preenchidos os requisitos legais, tem o direito de permanecer vinculado ao plano de saúde. Mas, em caso de cancelamento indevido do contrato, ele pode recorrer ao judiciário como forma de garantir a continuidade do convênio. Como eu disse, não pode ser negado ao ex-funcionário, mas se for e sem nenhum tipo de fundamentação legal, ele pode ajuizar uma ação através de um advogado”, conclui o especialista.

ALC Advogados

No mercado há mais de 10 anos, o escritório ALC Advogados é sediado na cidade de Pedro Leopoldo, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Com atuação e vários cases de sucesso, o negócio, que tem à frente o advogado André Leonardo Couto, trabalha principalmente nas áreas do Direito do Trabalho, Previdenciário, Cível e Imobiliária, com clientes em diversos Estados. Em 2020, o negócio passou a integrar o grupo empresarial ALC Group.

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Site: https://andrecoutoadv.com.br/

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