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A Reavaliação do Ativo não Circulante nos Procedimentos de Equivalência Patrimonial

O estudo se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais reflitam a realidade

Resumo: O estudo se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais reflitam a realidade, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço justo das ações ou quotas sociais. Para tal apresentamos as bases legais aplicáveis ao caso.

  1. Introdução

Destacamos a importância da reavaliação dos bens do ativo não circulante, para que o balanço patrimonial reflita com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, nos termos do art. 1.188 do C/2002. Inclusive a possiblidade de se aumenta o capital social com o resultado da reavaliação nos termos do art. 1.133 do CC/2002.

A sociedade anônima rege-se por Lei especial, 6.404/1976, aplicando-se lhe, nos casos omissos, logo, nas lacunas, as disposições contidas no Código Civil, conforme previsão do art. 1.089.

  1. Desenvolvimento

Para a questão da reavaliação dos bens do ativo não circulante, à luz da teoria da essência sobre a forma, em especial a necessidade de que o ativo reflita a situação monetária real, destacamos que:

As reavaliações de bens do ativo não circulantes, podem ser utilizados para aumento de capital, por força do artigo 1.133 do CC/2002.

Uma reavaliação de bens tangíveis a preço de mercado: significa a adoção do valor de mercado abandonando-se para estes bens o princípio de custo original.

Uma reavaliação objetiva conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

Reavaliar significa avaliar de novo, o que implica a deliberação de abandonar os valores antigos. Sem embargos a esta verdade, na reforma da Lei 6.404/1976 realizada em 2008, criou-se uma lacuna sobre a possibilidade de reavaliação e não uma proibição.

O RIR/1999 prevê no seu art. 271 a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido e a reavaliação de bens do ativo.

O Regulamento do Imposto de Renda (arts. 436 a 441) prevê a contabilização da reavaliação, além dos seus aspectos tributários.

Os procedimentos de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas, devem observar a métrica contábil da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976, em sintonia ao art. 271 do RIR/1999. Logo, no balanço das coligadas e das controladas, é possível e necessária uma reavaliação dos investimentos, para que os investimentos reflitam com fidedignidade a real situação patrimonial.

3. Considerações finais

O artigo representa uma opinião técnica à luz de uma interpretação literal da legislação vigente. As conclusões das pesquisas aqui referenciadas, tem como lastro a hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas estabelecendo métodos para a sua compreensão, e a teoria contábil da essência sobre a forma.

O artigo objetivou contribuir para a difusão da importância da manutenção do procedimento de reavaliação, para a obtenção de um preço justo das ações e quotas da sociedades coligadas e as controladas.

Na perspectiva do entender o pensar contábil, destacamos que os procedimentos de precificação de preço de investimentos, deve também se deter aos estudos da legislação, partindo de um exame para subsidiar soluções de interpretação, adaptados para a realidade fática.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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