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Balanço patrimonial maquiado
Apresentamos uma breve análise das consequências relativas aos balanços maquiados e aos profissionais aéticos que os elaboram.
Resumo: Apresentamos uma breve análise das consequências relativas aos balanços maquiados e aos profissionais aéticos que os elaboram.
Palavras-chave: #Balanço patrimonial maquiado. #Pedaladas. #Balanço putativo. #Contabilidade criativa. #Aético.
- Introdução
Objetivando apresentar uma resumida apreciação sobre a categoria balanço maquiado, descrevemos o seu alcance e sentido contábil, com o objetivo de se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas.
- Desenvolvimento:
A expressão balanço patrimonial maquiado é um termo que substitui a expressão “balanço patrimonial falso e putativo”. A maquiagem do balanço é uma forma de fraudar os dados da informação contábil. Vai muito além de ser um ato doloso por ser uma forte transgressão do código deontológico e do juramento do profissional, quiçá, uma peça assinada por um profissional aético[1]. Pode ocorrer por insuficiência ou omissões de informações, pelo ato de "esconder", como, por exemplo, ocultar intencionalmente a depreciação, exaustão ou amortização; ou a manutenção de ativos ou de passivos fictícios, ou as omissões de passivos judiciais, por intermédio da inclusão de números inverídicos, logo, uma falsa avaliação, quer seja do ativo ou do passivo, o que representa uma “contabilidade criativa” pela utilização dos registros para marcar uma manipulação da contabilidade.
O termo “maquiado por manipulação profana”, indica uma tentativa de modificar a aparência verdadeira dos dados e informações por conter falsificação das informações. Portanto, os balanços maquiados são os que sofreram “pedaladas” por inconsistências e incoerências decorrentes de manobras para mistificar, ocultar, dissimular ou modificar a verdade que deveria estar expressa nas demonstrações contábeis.
As manobras ou maquiagens contábeis para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, são batizadas na gíria, de “pedaladas”. Na contabilidade criativa, uma “pedalada” é uma manobra executada pelo contador tido como bicicleteiro, em coautoria com administrador de uma célula social, para dar uma falsa aparência, como por exemplo, transferir ou reclassificar uma dívida, do passivo exigível para o patrimônio líquido, como se fosse uma reserva de lucro.
A manipulação de valores e registros, desfigura o balanço e apresenta situações falsas aos seus utentes que se valem do estudo de tal demonstração para exercer seus direitos ou realizar seus investimentos.
Como, por exemplo:
- Reduzir artificialmente valores no passivo, para aumentar o indicador da liquidez, criando uma ilusão em relação à capacidade de pagamento, que fica a maior;
- Avaliar qualquer elemento do ativo, a menor, vai criar reservas ocultas;
- Avaliar qualquer elemento do passivo, a menor, vai criar uma ilusão em relação à situação financeira;
- Avaliar qualquer elemento do passivo, a maior, cria reservas ocultas;
- Avaliar os estoques, a menor, gera redução ou anulação de lucros na apuração de resultados, diminuindo o patrimônio líquido.
- Muitas são as formas de maquiagem Hoog e Sá[2] demonstram detalhes das mais variadas hipóteses de fraudes e maquiagem de balanço, pela via da literatura contábil.
Valores ou classificações inadequadas, que geram balanços maquiados e conduzem a situações patrimoniais também inadequadas ou balanços putativos. São uma forma de doença endêmica que requer ações de vigilância e intervenções dos Conselhos Regionais de Contabilidade, pois manipular a avaliação é mais do que um ato criminoso que prejudica a terceiros, pois configura transgressão da ética e do juramento[3] do profissional de contabilidade.
Erros de valorimetria nos balanços, nem sempre são intencionais e dolosos, do tipo falácia[4], pois podem também ser frutos da ignorância, os quais representam um paralogismo[5].
A tarefa dos profissionais de contabilidade, na avaliação dos itens ativos e passivos, é das mais complexas e exige conhecimentos amplos da teoria contábil do valor[6], pois o preço contabilizado dos itens patrimoniais não é absoluto, uma vez que grande é a quantidade de influências que determina a alteração dos preços, tais como:
1. Inflação ou deflação;
2. Superação tecnológica, mudanças ou aperfeiçoamentos que geram a perda de tecnologia;
3. Depressão ou estagnação ou recessão econômica;
4. Alterações cambiais ou aumento de tributos;
5. Problemas sociais (greves, revoluções etc.);
7. Envelhecimento, perda de função por ociosidade ou pelo uso, logo, a depreciação pelo uso;
8 Amortização, no caso de bens intangíveis;
9 Concorrências parasitárias;
10. Exaustão (caso das jazidas), entre outras possibilidades;
11. Não se trata apenas da supremacia da ciência da contabilidade, pois também devem ser observadas as regras da política contábil nacional, tais como: a Lei 6.404/1976 e o Código Civil de 2002.
- Considerações Finais:
O que parece ser intencional, nem sempre o é, pois o fato de um balanço patrimonial não exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e as peculiaridades desta, bem como, as disposições das leis, conforme prevê o art. 1.188 do CC/2002, não quer dizer que existiu um ato doloso lastreado em uma falácia, pode, quiçá, ser fruto da ignorância e configurar uma claudicação lastreada em um paralogismo, que é um ilícito[7], logo, distinto de um dolo por fraude.
A maquiagem, ignorância, “pedalada” ou artifícios criativos geram um balanço putativo que é o que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado bom, sem o ser, pois parte de premissas falsas criando uma falácia ou um paralogismo.
Estes desvios de princípios ferem o juramento do contador e maculam estes profissionais que assinam e os que auditam estes balanços.
Os valores éticos e o conhecimento da teoria contábil do valor eliminam os riscos de quebra e dano à imagem do contador, uma vez que geraram uma fidelidade perene, por criarem uma boa condição perceptiva por parte dos utentes que buscam relatórios contábeis confiáveis.
E por derradeiro, a observância rigorosa da verdade científica, exatidão na valorimetria de todos os elementos do ativo e do passivo e da situação líquida, opõe-se aos procedimentos aéticos, à ignorância e à imperícia, que geram o balanço putativo.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.
[1] AÉTICO – diz-se do profissional alheio à ética, o que não conhece, logo, é ignorante em relação à ética. As palavras: aética ou anético exprimem negação ou ausência em relação à ética. Logo, “aético” significa “não ético” ou alheio à ética. Onde falta uma visão ética, pois o contador que não orienta seu labor pela ética, está alheio a ela, uma vez que não tem uma orientação e valores de comportamento correto. Um aético diferencia-se do antiético, pois antiéticos são os comportamentos contrários à ética, praticados por quem conhece a ética e a desrespeita. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.
[2] SÁ, Antônio Lopes de; HOOG, Wilson Alberto Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2015.
[3] Juramento profissional do contador - é o ato pelo qual o bacharel em ciências contábeis, ao receber o título de contador, jura e se compromete a atuar com responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e científicas com juízo de isenção de liberdade científica, independentemente de crenças, raças ou ideologias; e a honrar o diploma de contador e jamais colocar o exercício da profissão a serviços de ideais profanos ou contra os interesses do povo brasileiro e legislação. Comprometendo-se, ainda, a lutar pela permanente união da classe contábil, pelo aprimoramento da Ciência Contábil e a ética na profissão. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.
[4] FALÁCIA – na lógica, assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
[5] PARALOGISMO – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido e não é intencionalmente produzido para enganar. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional. HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
[6] Estudos detalhados sobre a teoria contabil do valor, ver a obra do prof.: Antônio Lopes de Sá. Fundamentos da Contabilidade Geral. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2016.
[7] O sentido dado à palavra ilícito é o dos artigos do CC/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Estes desvios de princípios ferem o juramento do contador e maculam estes profissionais que assinam e os que auditam estes balanços.
Os valores éticos e o conhecimento da teoria contábil do valor eliminam os riscos de quebra e dano à imagem do contador, uma vez que geraram uma fidelidade perene, por criarem uma boa condição perceptiva por parte dos utentes que buscam relatórios contábeis confiáveis.
E por derradeiro, a observância rigorosa da verdade científica, exatidão na valorimetria de todos os elementos do ativo e do passivo e da situação líquida, opõe-se aos procedimentos aéticos, à ignorância e à imperícia, que geram o balanço putativo.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.