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Cuidados Especiais na Prestação de Serviços de Bufê
Os serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê) exige atenção especial, pois possui uma operação aparentemente simples, entretanto, não é.
Os serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê) exige atenção especial, pois possui uma operação aparentemente simples, entretanto, não é.
É comum imaginarmos que os bufês não possuam a obrigatoriedade à Inscrição Estadual, visto que possui uma atividade enquadrada como prestação de serviços pela Lei Complementar n.º 116/2003. Contudo, o serviço se refere apenas à organização de festas e recepções e não ao fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS, conforme art. 17, §2º, XI do Decreto n.º 24.569/97.
Sendo assim, o bufê que também fornece a refeição em seu evento, deverá segregar sua Receita, emitindo Nota Fiscal de Serviços para a organização de festas e recepções e Nota Fiscal de Mercadorias ou Cupom Fiscal para o que for consumo de alimentação e bebidas.
É muito comum que o bufê emita suas Notas Fiscais sobre a alimentação e bebidas no valor dos custos de aquisição (uma vez que esta é uma atividade secundária). Para empresas de regime de tributação Normal, ressaltamos, que para incluir as despesas de ICMS Antecipado e/ou ICMS Substituição Tributária é recomendável consultar seu Contador, pois são custos que nem sempre ficam claros e, comumente, possuem particularidades em suas escriturações e apropriações contábeis que podem elevar os custos.
Salientamos que todas as Empresas, especialmente as que estão no regime de tributação do Simples Nacional, que prestem serviços de bufê são obrigadas a ter em seu CNPJ, a atividade registrada sob o CNAE n.º 56.20-1-02 para que consigam realizar sua correta escrituração (caso não possua a atividade, será necessário aditivo ao Contrato Social antes do início das atividades de buffet). Empresas do Simples Nacional também deverão também segregar as despesas como dito anteriormente, porém possuirá recolhimentos de ICMS dentro do Simples Nacional e, via de regra, sem direito a crédito (dando atenção especial para a Substituição Tributária).
Além disso, os bufês também podem aderir ao Regime Especial de Recolhimento do ICMS (art. 805, §1° do Decreto n.º 24.569/97), quando passam a ter um tratamento diferenciado. Para mais informações sobre como aderir ao Regime Especial e como este funciona, agende sua visita agora mesmo.
Texto fundamentado na legislação de ICMS do Estado do Ceará, pois cada ente federativo possui legislação específica.
Bruno Fontenele
Contador - Diretor