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O dano moral coletivo trabalhista
Os tribunais estão dirimindo tais controvérsias com base no direito civil e nos direitos e obrigações da relação laboral.
O dano moral coletivo trabalhista é atualmente muito discutido, principalmente por causa do aumento de ações propostas por sindicatos e Ministério Público do Trabalho e das indenizações milionárias. Além de polêmico, embora tenha um efeito pedagógico indiscutível, ao obrigar o empregador a agir de forma preventiva e a cumprir as normas legais, não há legislação que regulamente ou crie parâmetros para fixação do valor das indenizações. Os tribunais estão dirimindo tais controvérsias com base no direito civil e nos direitos e obrigações da relação laboral.
Esse tipo de dano tanto pode afetar o interesse dos indivíduos considerados como membros do grupo, quanto o direito cujo titular seja o próprio grupo. Neste sentido, a Lei nº 7.347, de 1985, que regulamenta a ação civil pública, prevê expressamente a possibilidade do reconhecimento de dano moral coletivo. É oportuno lembrar disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, parágrafo único, por meio do qual entende-se por interesses ou direitos coletivos os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
O ordenamento jurídico pátrio consagra a tese da responsabilidade subjetiva pelo dano, ou seja, é necessário que o agente causador tenha agido ao menos com culpa para ser responsabilizado. A culpa do agente causador do dano irá se expressar tanto na forma intencional quanto involuntária (casos nos quais se caracteriza o ato pelo qual o dano foi causado, mas que, inicialmente, não fora previsto pelo agente). O dolo é a intenção, o ânimo do agente em prejudicar, em causar prejuízo, não apresentando maiores dificuldades conceituais para o seu enquadramento.
As empresas devem sempre agir de forma preventiva, minimizando ao máximo o risco de indenizações elevadas
Além disso, para a configuração do dano moral coletivo, o ilícito e seus efeitos devem ser de tal monta graves que importem na imediata reação social, extrapolando aquela relativa ao descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista. A ofensa, neste caso, alcança os valores fundamentais compartilhados pela coletividade que se vê injustamente lesada. Os bens ou interesses lesados são metaindividuais, de indiscutível relevância social. Por isso, são juridicamente tutelados. Há julgados importantes neste sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região. No TST, os ministros da 5ª Turma decidiram, recentemente, que o dano moral coletivo pressupõe um ilícito que enseje imediata repulsa social. O entendimento foi o de que há necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta empresarial no cumprimento da norma e a lesão à coletividade. A simples inobservância reiterada da empresa quanto ao cumprimento da legislação trabalhista sobre jornada de trabalho, por exemplo, não submete a coletividade a uma situação indigna apta a autorizar a reparação por danos morais. O TRT da 14ª Região também já resolveu que, para caracterização do dano moral coletivo, deve haver um clamor da sociedade de uma intervenção imediata e eficaz do Judiciário para estancar ou prevenir a prática de determinado ilícito. Em outras palavras, que o anseio social naturalmente crie uma necessidade de indenização, não se configurando "dano", o mero descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais pelo empregador.
Recentemente, uma empresa do comércio varejista foi condenada ao pagamento de R$ 2 milhões em decorrência da sobrejornada de seus empregados. O TRT da 1ª Região, no entanto, reduziu a indenização para R$ 1 milhão. A mesma empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos, em razão da revista realizada aos empregados de forma aleatória.
Outros tribunais do país caminham neste sentido, avaliando o prejuízo da conduta do empregador a um grupo ou classe de pessoas e a repulsa social decorrente dela. Assim, muito embora os tribunais avaliem as circunstâncias acima destacadas, vale destacar que ainda não existem parâmetros quanto a gravidade da conduta do empregador e a repulsa da sociedade. Diversas decisões enfrentadas pelas empresas decorrem de fatos isolados do seu dia a dia ou de pequeno prejuízo aos colaboradores, ensejando indenizações desproporcionais. Diante disso, as empresas devem sempre agir de forma preventiva, minimizando ao máximo o risco de indenizações elevadas.
É possível concluir que a recente tendência doutrinária e jurisprudencial vem reconhecendo a existência de dano moral coletivo. De fato, em se reconhecendo a existência autônoma de uma esfera coletiva de direitos, não há como se negar a esta a possibilidade de defesa de seu patrimônio imaterial. Porém, para uma real apuração do dano moral causado a uma coletividade por ofensa a direitos fundamentais, caberá ao julgador agir com coerência, respeitando os valores em sua essência e justificando moralmente o direito, socorrendo-se dos princípios e dos demais meios à sua disposição para uma solução justa.
Juliana Cardoso Nogueira Lei é especialista em direito do trabalho do escritório Trigueiro Fontes Advogados