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Prescrição trabalhista nas empresas públicas
Matéria que tem sido motivo de preocupação é aquela relacionada com a aplicação da prescrição trabalhista nas empresas públicas.
Matéria que tem sido motivo de preocupação é aquela relacionada com a aplicação da prescrição trabalhista nas empresas públicas. Encontram-se, por exemplo, decisões judiciais aplicando no processo do trabalho regras pertinentes ao direito administrativo e prazos prescricionais constantes de leis extravagantes e até em norma empresarial.
Tal proceder causa estranheza e perplexidade porque não existe outra regra de prescrição trabalhista senão aquela insculpida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, ou seja, cinco anos durante o vínculo de emprego ou de dois anos após a sua extinção. Relativamente às ações trabalhistas de interesse dos empregados dessas empresas não existe dúvida quanto à aplicação dos aludidos prazos prescricionais.
Todavia, quando se trata da pretensão empresarial destinada a apuração de eventuais atos ilícitos praticados por empregados é que se pretende a prevalência de prazos diversos de prescrição, os quais, entretanto, não encontram apoio na doutrina, bem como nas regras constitucionais e infraconstitucionais vigentes. Importante consignar a esta altura a existência de precedentes do colendo Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o prazo prescricional na hipótese de pretensão deduzida por essas empresas é o mesmo que se aplica nas ações de interesse dos empregados.
Não é demais relembrar que, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, as empresas públicas sujeitam-se “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Daí sucede que, na presente quadra do direito, são inadmissíveis e inconstitucionais os privilégios concedidos a esse tipo de empresa, como a isenção de custas e dispensa do depósito prévio recursal, dos quais não se beneficiam nem mesmo outras empresas públicas.
Assim é que, da mesma forma que não se pode aceitar a aplicação de prazo prescricional trabalhista diverso daquele constitucionalmente fixado, também não é possível desenterrar situações já sepultadas por esse fenômeno do direito, como se pudesse pairar sobre a cabeça dos assalariados verdadeira espada de Dâmocles, abrindo ou perpetuando sindicâncias, inquéritos ou mesmo processos administrativos para apurar e aplicar punições em decorrência de atos ilícitos praticados em passado remoto e a eles atribuídos.
Aliás, tal procedimento não se coaduna com o princípio da imediatidade, segundo o qual deve ser apurada e aplicada a punição ao empregado faltoso, no máximo dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de se presumir o perdão tácito quanto a essas faltas, prazo esse reconhecido pela jurisprudência trabalhista mais liberal, quando se cuida de empresa de grande porte.
Assim, não vale introduzir no processo trabalhista conceitos, aliás errôneos, da imprescritibilidade do direito de apurar e aplicar as sanções de eventuais atos ilícitos perpetrados pelos empregados das empresas públicas, como se existisse direito absoluto nessa seara. De outro ângulo, merece repúdio a interpretação de que a prescrição já iniciada, por exemplo, com o conhecimento do empregador sobre a falta praticada, seja interrompida com a instauração de procedimento administrativo, não sendo diversa a posição remansosa do Excelso Supremo Tribunal Federal a esse respeito.
Em conclusão, diante da clareza do dispositivo constitucional multicitado é inviável a adoção de prazo prescricional diverso na área trabalhista ou de procedimentos administrativos que, na realidade, se eternizam, mormente com a invocação indevida de conceitos absolutos e ultrapassados de ordem puramente administrativa, com o fito de desfigurar esse nobre instituto jurídico que encontra o seu fundamento na ordem social e na estabilização das relações jurídicas.