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Recuperação de imposto de renda por aposentados de fundos de pensão é assegurada pelo superior tribu

Ademir Fernandes Cleto Para suplementar o valor da aposentadoria concedida pelo INSS, algumas empresas oferecem a seus empregados ‘plano de previdência privada fechada’, operacionalizado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), também conhecidas como fundos de pensão, as quais administram planos de benefícios custeados por uma empresa ou grupo de empresas (patrocinadoras) e pelos seus empregados (participantes). É o caso, por exemplo, de empresas como o Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Correios e Telégrafos, Banco Central do Brasil, Copel, BNDES, Itaipu Binacional, Banco Itaú e Vale do Rio Doce, para citar as mais conhecidas, que oferecem a seus empregados plano de previdência privada fechada operacionalizado, respectivamente, pela Previ, Petros, Funcef, Postalis, Centrus, Fundação Copel, Fapes, Fibra, Itaubanco e Valia. De acordo com o informe estatístico disponível no sítio do Ministério da Previdência Social, existem hoje no Brasil 369 Entidades de Previdência Privada Fechadas, 2.399 empresas patrocinadoras e 1.950.000 participantes-contribuintes. O que esses 1.950.000 de participantes-contribuintes precisam saber, porque lhes interessa de perto, é que no momento do resgate de suas contribuições, o que comumente ocorre na época da sua aposentadoria, em que passam a receber os benefícios de complementação de aposentadoria ou realizam o resgate parcial da reserva de poupança, poderão recuperar o imposto de renda que incidiu sobre as contribuições vertidas a seus respectivos fundos de pensão (EFPC) nos anos de 1989 a 1995. Esse direito decorre da mudança na legislação tributária, que alterou a sistemática de incidência do imposto de renda sobre as contribuições vertidas aos fundos de pensão. No período de janeiro de 1.989 a dezembro de 1.995, época em que estava vigente a Lei n. 7.713/88, os participantes-contribuintes recolheram na fonte o imposto de renda incidente sobre as respectivas contribuições destinadas aos seus fundos de pensão, de modo que, no momento de receber a complementação da aposentadoria ou de sacar parte da reserva de poupança, estariam isentos de pagar o referido imposto. Ou seja, a Lei nº 7.713/88 concedia isenção do imposto de renda no momento dos resgates e recebimentos da complementação de aposentadoria pelas entidades de previdência privada, contudo, em janeiro de 1996 passou a viger a Lei nº 9.250/95 que modificou essa sistemática. A nova lei previu a não incidência do imposto de renda no momento do recolhimento das contribuições realizadas pelos participantes aos seus respectivos fundos de pensão a partir de janeiro de 1996, de modo que o imposto passaria a incidir no momento do recebimento da complementação de aposentadoria ou do resgate parcial da reserva de poupança. Essa mudança de sistemática, contudo, produz o fenômeno da bitributação, ou dupla incidência do imposto de renda sobre o mesmo fato gerador, no momento da aposentadoria, para aqueles participantes que contribuíram para os seus fundos de pensão na vigência da Lei nº 7.713/88, isto é, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Por isso, milhares de aposentados estão batendo às portas da Justiça brasileira, ajuizando ação contra a Fazenda Nacional para buscar o reconhecimento desse direito, de modo a evitar o duplo pagamento do imposto de renda sobre os benefícios pagos pelos fundos de pensão. Recentemente a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, que uniformiza a jurisprudência das suas primeira e segunda turmas, proferiu decisão acolhendo o direito desses aposentados para reconhecer a não-incidência do imposto de renda no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido pelo beneficiário, no período de 1º de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1995. O mesmo direito, diga-se de passagem, foi reconhecido àqueles que exerceram o direito de resgate parcial da reserva de poupança, ou seja, que realizaram o resgate parcial das contribuições em parcela única de até 10% (dez por cento) do fundo de reserva, isto é, do saldo total em conta. Esse direito, contudo, não pode ser exercido por qualquer um e a qualquer tempo. Somente aquelas pessoas que estão ligadas a uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), tais como as nominadas acima, e que recolheram contribuições aos fundos de pensão no período de 1989 a 1995 poderão exercitá-lo, recuperando os valores pagos a título do imposto proporcionalmente ao montante recolhido pelo beneficiário naquele período. Quanto ao tempo, somente a partir do momento em que o participante passar a receber os benefícios de complementação de aposentadoria do seu fundo de pensão ou realizar o resgate parcial da reserva de poupança, é que sofrerá a dupla tributação, logo, somente a partir de então é que poderá reclamar o direito de não pagar duas vezes o imposto de renda sobre os benefícios recebidos, observando sempre o prazo prescricional de cinco anos, contados do início da dupla tributação. Por exemplo, como estamos em Setembro/2008, somente pode entrar com ação quem se aposentou a partir de Setembro/2003 em diante, ou seja, a menos de 5 anos. Quem se aposentou a mais de 5 anos, antes de Setembro/2003, perdeu o direito. Num país onde a carga tributária é escorchante, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a favor dos aposentados, acima referida, é um alento. Aqueles que souberem aproveitar-se dessa decisão serão recompensados, pois a recuperação do imposto pago indevidamente poderá gerar um benefício econômico médio de R$ 30.000,00, variando caso a caso para mais ou para menos. (Ademir Fernandes Cleto é advogado em Curitiba/PR, aposentado da Caixa Econômica Federal, sócio do escritório Diniz, Cleto, Kranz e do Valle Advogados, e atua nas áreas de Direito Tributário, Cível e Comercial. Para mais informações envie um e-mail para: dckv.advogados@gmail.com). • Ademir Fernandes Cleto: formado pela Faculdade de Direito Curitiba, é advogado aposentado da Caixa Econômica Federal, onde trabalhou durante 27 anos, tendo ocupado, entre outras funções, a de Consultor Jurídico da CEF em Brasília. Atua na área cível, comercial, administrativa, tributária e previdenciária há 28 anos.
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